Em edição extra do Diário Oficial da União do dia 22 de março de 2020, foi publicada a MP 927/20 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Trata-se de um conjunto de ações do Governo Federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, com o objetivo de conceder fôlego à iniciativa privada e evitar um grande número de demissões e de fechamento de empresas.

O texto já está em vigor, mas, como toda MP, deve passar pelo Congresso no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

Além disso, mesmo tendo entrado em vigor hoje, 23 de março de 2020, nesse mesmo dia o Presidente se pronunciou que irá revogar o artigo 18 de referida Medida Provisória, um dos mais relevantes, que prevê a possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho por até 4 (quatro) meses sem pagamento de salários, desde que cumpridos alguns requisitos.

As demais matérias serão abordadas abaixo de forma pontual:

 

  1. TELETRABALHO – Arts. 4º e 5º

Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

A alteração do regime presencial para o teletrabalho e vice e versa fica a critério do empregador, sem necessidade de concordância do empregado, mas a comunicação deve ser feita com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Existe a necessidade da formalização da adoção do regime de teletrabalho via acordo escrito, por meio do qual se regula toda a relação, mas sobretudo a responsabilidade pelas despesas pela prestação de serviços. Esse contrato pode ser celebrado após a alteração do regime, dentro do prazo de 30 dias.

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura adequados à prestação de serviços de forma remota, caberá ao empregador fornecer tais meios para o desenvolvimento do trabalho, sem que tal ato configure verba de natureza salarial.

De extrema importância a previsão de que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho não constituem tempo à disposição do empregador ou regime de sobreaviso.

As disposições quanto ao teletrabalho também se aplicam aos estagiários e aprendizes.

 

  1. FÉRIAS INDIVIDUAIS – Art. 6º e seguintes

As férias podem ser antecipadas, e se flexibilizou o prazo de comunicação que antecede as férias. Com a MP 927, a concessão de férias individuais impende de comunicação prévia com 48 horas de antecedência, mesmo que esta seja concedida de forma antecipada, ou seja, pode ser concedida antes do término do período aquisitivo.

A decisão de concessão das férias, assim como o pagamento do abono passam a ser definidas única a exclusivamente pela empresa.

O período mínimo de concessão das férias individuais é de 5 (cinco) dias corridos, podendo se iniciar quando a empresa entender pertinente.

Os grupos de risco têm prioridade perante os demais empregados.

O terço constitucional pode ser pago até 20.12.2020, e as férias não precisam ser pagas de forma antecipada, já que o pagamento pode ocorrer até o 5º dia útil próximo mês.

 

  1. FÉRIAS COLETIVAS – Arts. 11 e 12

O aviso das férias coletivas aos empregados tem de ser feito com 48 horas de antecedência, e não há necessidade de comunicação ao Sindicato e Ministério da Economia. É possível a fruição em mais de 2 períodos ao ano. Também é possível gozo em períodos menores do que 10 dias corridos.

 

  1. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – Art. 13

Por deliberação da empresa, fica possível a antecipação do gozo dos feriados, havendo necessidade de concordância do empregado apenas com relação a antecipação dos feriados religiosos.

Há necessidade de comunicação aos empregados, com antecedência de 48 horas.

 

  1. BANCO DE HORAS – Art. 14

Via acordo individual ou coletivo, se tornou possível a adoção do banco de horas para a compensação, no prazo de 18 meses a contar do encerramento do estado de calamidade pública, das horas não trabalhadas no período de quarentena.

O empregador determina a forma de compensação do saldo, desde que respeitados os limites de prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas ou 10 horas de jornada diária.

 

  1. DA SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – Art. 15 e seguintes

Fica suspensa a obrigatoriedade da realização de qualquer exame, exceto o demissional. Os exames então suspensos têm de ser realizados até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade.

O exame demissional pode ser dispensado se o exame periódico mais recente tiver sido realizado em período inferior a 180 dias.

Fica suspensa, também, a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos e eventuais previstos nas NRs. Esses treinamentos devem ser realizados em prazo de até 90 dias contados do encerramento do estado de calamidade.

Caso o empregador opte por manter os treinamentos, estes devem ser realizados na modalidade de ensino à distância, e o empregador deve garantir que as atividades sejam realizadas com segurança e que serão observados os conteúdos práticos.

As eleições da CIPA ficam suspensas, com a manutenção das estabilidades.

 

  1. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO PARA QUALIFICAÇÃO – Art. 18

Em que pese o Presidente tenha postado em suas redes sociais que irá revogar o artigo 18, para a revogação de artigo de Medida Provisória é necessária a edição de outra Medida Provisória. Como ainda não editou nova Medida Provisória, referido artigo ainda está vigente.

Entendemos que a suspensão do contrato, da forma como prevista na MP 927/2020, deve ser a última medida a ser adotada, com a empresa buscando adotar todas as outras alternativas antes da suspensão do contrato de trabalho, haja vista o manifesto repúdio da Justiça e do Ministério da Economia que a consideram inconstitucional.

O artigo 18 permite a suspensão total do contrato de trabalho, desde que com a concordância do empregado, já que impõe acordo individual.

Além disso, determina o fornecimento de curso, via ensino a distância a ser fornecido pela empresa ou por entidade própria.

Existe a possibilidade de não haver pagamento de salários durante o período de suspensão, mas também é possível se negociar o pagamento de uma ajuda compensatória durante o período de suspensão, que não é considerada salário, portanto não incide imposto trabalhista sobre esse valor.

Não há auxílio do governo via FAT.

O prazo máximo de suspensão é de 4 meses.

 

  1. DO DIFERIMENTO PARA O PAGAMENTO DE FGTS – Art. 19 e seguintes

É facultado à empresa optar pelo adiamento do recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio, que poderão ser pagos em até 6 (seis) meses, de julho a dezembro de 2020.

O empregador poderá se utilizar dessa prerrogativa independentemente de seu tamanho, natureza jurídica, ramo de atividade ou regime de tributação.

Sobre o valor a ser pago posteriormente não incide multa, juros ou encargos, a declaração pe feita via GFIP até 20 de junho de 2020 e a CND FGTS é revalidada até 20 de junho de 2020.

Caso ocorra a dispensa de algum empregado no período do parcelamento do FGTS, a diferença a ser recolhida deve ser quitada no ato da dispensa.

 

  1. OUTROS PONTOS RELEVANTES

Aos estabelecimentos de saúde foi permitida a prorrogação de jornada, mesmo em atividades insalubres e na jornada 12×36, e é permitida a compensação dessas horas em um prazo de até 18 meses.

Os prazos para defesas e recursos administrativos ficam suspensos por 180 dias e notificações de débito do FGTS ficam suspensas pelo mesmo período.

Há disposição expressa que a contaminação pelo coronavírus não é doença ocupacional, exceto mediante comprovação de nexo causal. Ou seja, cabe a quem alega a existência do nexo causal comprovar que ele realmente existe.

Acordos e convenções coletivas vencidos e vincendos no prazo de 180 dias da data da entrada em vigor da MP 927/2020 podem ser prorrogados por mais 90 dias se a empresa entender conveniente.

A contar da entrada em vigor da MP 927/2020, o Ministério da Economia apenas poderá autuar as empresas em casos de falta de registro de empregado, situações de risco iminente, acidente de trabalho fatal e trabalho em condições análogas à de escravo ou trabalho infantil.

As disposições da MP 927/2020 se aplicam também aos temporários, domésticos e trabalhador rural.

As medidas já adotadas a partir de 22/02/2020 que não conflitam com os termos da MP 927/2020 ficam convalidadas.

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