Com o intuito de acabar com a corriqueira “guerra fiscal” do ICMS, foi publicada, em 08 de agosto de 2017, a Lei Complementar nº 160, que permitiu a convalidação de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

Diante dessa permissão, o Confaz editou o Convênio 190/17, trazendo os requisitos a serem atendidos pelas unidades federadas para convalidação dos benefícios fiscais e remissão dos correspondentes débitos tributários, as quais incluíram a divulgação dos benefícios fiscais irregulares nos respectivos diários oficiais, e o registro da documentação aplicável perante o Confaz.

Assim sendo, no âmbito de sua jurisdição interna, as Secretarias de Fazenda Estaduais estão publicando atos normativos para regulamentar a operacionalização dessas regras. O Estado de São Paulo, em 07.05.2019, por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2019, editou as normas que instruem os procedimentos para convalidação das operações e para o cancelamento das correspondentes autuações, que são: (i) apresentação de um pedido específico, na forma do modelo constante no Anexo da referida Resolução; (II) renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, apresentado contra a cobrança de ICMS que se pretende cancelar.

De acordo com o advogado Raphael Sergio Aguiar, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, importa consignar que, além de realizar o requerimento administrativo, o contribuinte precisa se certificar de que os requisitos presentes na LC n° 160/2017 e no Convênio Confaz 190/17 foram cumpridos. “Contudo, se acaso o pedido for indeferido, o julgamento da defesa ou recurso seguirá normalmente. Importante ressaltar que o contribuinte não perde o direito de discutir a cobrança caso seu crédito de ICMS não seja reconhecido”, atenta.

O escritório Sartori Advogados está à disposição para orientar as empresas sobre o aproveitamento desse benefício.

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