A cláusula que proíbe a venda de imóvel doado (inalienabilidade) pode ser cancelada se não perdurar justo motivo para sua manutenção. Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisão (REsp1631278).

O advogado João Monteiro, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, explicou que no caso em questão, “o Tribunal permitiu o cancelamento da cláusula pois ocorreu a morte dos usufrutuários, e doadores, do imóvel”.

“Houve o entendimento de que, nessa situação, a vontade dos doadores, já falecidos, não poderia superar o exercício do direito de propriedade por parte dos donatários”, completou o advogado.

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